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Nem sempre o que se deve é o que se paga

Por :
Alexandre de Serpa Pinto Fairbanks
Atualizado: Aug 18, 2021, 13:22 GMT+00:00

Devo, não nego, pago de outra maneira. Afinal, nem sempre o que se deve é o que se paga. O seu socorro, em meio ao desespero vivenciado na crise, pode ter o nome de adimplemento substancial.

Credit card Payment

A coluna de hoje é dedicada a você, que foi surpreendido por circunstâncias da vida que o impediram de cumprir com pequena parte das obrigações provenientes do acordo pactuado e está com receio de perder o bem ou não ter o serviço prestado.

Qual a lógica por trás desse raciocínio?

A lógica é a seguinte: se você já arcou com suficiente para não causar prejuízo ao outro contratante, é possível que seu direito já esteja assegurado independente de quitação absoluta ou plena, e você sequer sabia.

Imagine, por exemplo, as hipóteses: após pagar, aproximadamente, 90% das prestações de um contrato de compra de imóvel feita por arrendamento mercantil, o famoso “leasing” – ou de bem móvel, como um veículo; ou ainda das parcelas da contratação de seguro, eis que você fica impossibilitado de adimplir com as prestações finais por conta de evento imprevisível, como as causadas pelos efeitos da pandemia, que assola o mundo. Estes são casos típicos de extinção especial do contrato, que ocorrem pela inviabilidade do devedor arcar com as prestações, por conta de algum fator anterior, paralelo ou posterior à contratação.

Pois é, não são incomuns os casos nos quais, embora o cumprimento da obrigação seja imperfeito, o resultado final se aproximou do esperado e satisfez substancialmente o credor. Sendo assim, você não perde todo o dinheiro já pago, tampouco o bem ou prestação a que teria direito.

Quer dizer que posso pagar como quiser?

Não estamos aqui estimulando o descumprimento dos compromissos contratuais, até porque o credor tem direitos e poderá cobrar indenização.

Ao contrário, as tentativas de negociação extrajudicial, munidas de argumentos sólidos e abertura para diálogo, são prioritários na tentativa da melhor solução, com menor custo e maior celeridade, maximizando a eficiência.

Então, “não ponha a carroça na frente dos bois”, pois nem todos os (in) adimplementos permitem a aplicação do adimplemento substancial, pois há critérios a serem verificados, tais como a proximidade da satisfação pelo credor, o inadimplemento ínfimo, o respeito ao equilíbrio contratual e a verificação da boa-fé objetiva.

A última ressalva é que o Superior Tribunal de Justiça AINDA não aplica o adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária. O tempo encarrega-se das boas razões e, as mentes, por vezes, são conquistadas com o tempo.

Na próxima coluna seguiremos tratando dos influxos da pandemia nas relações contratuais.

E não se esqueça, VOCÊ TEM DIREITO…

Sobre o Autor

Advogado no escritório Serpa Pinto & Fairbanks Advogados.Professor de Direito Processual Civil na Faculdade de Miguel Pereira-RJ.Mestrando em Direito Civil na Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ.Mestrando em Direito Processual Civil na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP.

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