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Temas jurídicos atuais que mais afetam nossas vidas cotidianas

Por :
Alexandre de Serpa Pinto Fairbanks
Publicado: Aug 17, 2021, 14:27 GMT+00:00

Cidadãos, empresas e instituições são impactados pelos acontecimentos jurídicos e nossa relação com esse universo nem sempre é amistosa e, muitas vezes, é eivada de dúvidas e permeada por contradições. Com o objetivo de trazer a todos uma melhor compreensão deste universo, vamos trabalhar aqui, nesta coluna, que se inicia hoje, com temas jurídicos atuais que mais afetam nossas vidas cotidianas.

Business people shaking hands in office

A reflexão de hoje é especialmente dedicada a você que não conseguiu segurar as pontas e se encontra em dificuldades para cumprir com os compromissos contratuais assumidos antes ou durante a pandemia provocada pelo coronavírus, e, também, a você que não conseguiu receber os créditos e prestações que teria direito, por força dos contratos que firmou.

A crise não anunciou sua chegada nem a data de partida, o tempo não parou e a vida continua, ainda que em outros termos. Nesse contexto, a interpretação e aplicação do direito necessita se adaptar à realidade para amenizar os efeitos sociais negativos deste período.

Lidar com o imprevisível traz desafios e é preciso encontrar soluções, reconstruir a realidade em meio ao desconhecido é papel de todos!

A boa noticia é que existem caminhos possíveis para amenizar as dificuldades e os prejuízos econômicos, porém, nem todos dependem de processos judiciais.

Isto porque, o cenário é, extremamente, favorável às renegociações, e a razão notória corre no dito popular, pois “mais vale um pássaro na mão do que dois voando”.

Ainda assim, é bem verdade que nem sempre renegociar contratos em andamento é tarefa fácil, mas também não é impossível, em especial quando os interesses em jogo são de todos os envolvidos. Principalmente, não se pode perder de vista que são dois lados da mesma moeda, enquanto um não consegue honrar com a obrigação é o outro que fica sem recebê-la.

Em meio às crises, os impactos econômicos tendem a ser iguais ou piores aos que não abrem mão de nada em uma relação contratual, por isso, a negociação e o reequilíbrio contratual tendem a ser o caminho mais seguro para atenuar os prejuízos.

Demonstrar as reais circunstâncias, agir com probidade e empatia, além de contar com o auxílio profissional, são estratégias que costumam resolver as questões de modo mais rápido, eficiente e com custos menores, tanto emocionais como econômicos.

Agora, e se o acordo não acontecer? Se a outra parte não quiser conversar e repensar a relação? Bem, nesses casos os problemas desembocam no judiciário, e eles são muitos.

A pandemia é um fator externo excepcional que afeta as relações negociais, os contratos, o que, em casos específicos, conduz ao dever de renegociar em busca do reequilíbrio entre as obrigações das partes ou a permissão para o encerramento sem maiores consequências.

Trocando em miúdos, há situações em que a parte será obrigada a sofrer os efeitos da alteração ou do cancelamento contratual, ainda que contra sua vontade.

O reestabelecimento do equilíbrio ou o término da relação contratual têm por objetivos não permitir que as obrigações se tornem onerosas ou desgastantes demais para uma das partes; nem lucrativa demais para a outra. Esses são requisitos objetivos que são extraídos das peculiaridades e particularidades de cada caso.

No entanto, é equivocado pensar que a pandemia justificaria a alteração de todas e quaisquer relações contratuais, a regra geral ainda é a de respeito ao estabelecido no contrato. Apenas, excepcionalmente, esta obrigatoriedade é relativizada, a partir de elementos específicos extraídos de cada situação em particular.

Inúmeros são os problemas práticos que estão sendo enfrentados pelos cidadãos e pelo judiciário e, como um deles pode ser o seu, nas próximas colunas focaremos em assuntos relacionados aos efeitos jurídicos da pandemia nas relações contratuais, como, por exemplo, a manutenção e cobertura dos planos de saúde; a restituição de valores pagos por eventos que não puderam ser realizados; o cumprimento parcial das obrigações devidas; ou mesmo a aplicação de índices de reajuste aos contratos em andamento.

Sobre o Autor

Advogado no escritório Serpa Pinto & Fairbanks Advogados.Professor de Direito Processual Civil na Faculdade de Miguel Pereira-RJ.Mestrando em Direito Civil na Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ.Mestrando em Direito Processual Civil na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP.

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